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Artigo 269, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 269

O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§ 1º

A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes: 1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual; 2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente; 3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica; 4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; 5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§ 2º

A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Art. 269, §2º da Constituição Estadual de São Paulo