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Artigo 270 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 270

O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no artigo 218, § 4°, da Constituição Federal.

Art. 270 da Constituição Estadual de São Paulo