Artigo 268 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 268
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º
A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º
A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.