Artigo 269, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 269
O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§ 1º
A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes: 1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual; 2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente; 3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica; 4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; 5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§ 2º
A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.