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Artigo 25, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 25

Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.