Artigo 25, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.