Artigo 239, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 239
O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º
Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º
O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º
As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
§ 4º
- O Poder Público adequará as escolas e tomará as medidas necessárias quando da construção de novos prédios, visando promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários. (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 27/01/2014.