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Artigo 239 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 239

O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

§ 1º

Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.

§ 2º

O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3º

As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

§ 4º

- O Poder Público adequará as escolas e tomará as medidas necessárias quando da construção de novos prédios, visando promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários. (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 27/01/2014.

Art. 239 da Constituição Estadual de São Paulo