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Artigo 22, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 22

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I

de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II

do Governador do Estado;

III

de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV

de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º

A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º

A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 22, III da Constituição Estadual de São Paulo