Artigo 23 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 23
As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, consideram-se complementares: 1 - a Lei de Organização Judiciária; 2 - a Lei Orgânica do Ministério Público; 3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública; 5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil; 6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar; 7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; 9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual; 10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; 11 - o Código de Educação; 12 - o Código de Saúde; 13 - o Código de Saneamento Básico; 14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente; 15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências; 16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa; 17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.