Artigo 205, Inciso VII da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 205
O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I
a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II
o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III
a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV
a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V
a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;
VI
a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII
o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.