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Artigo 204 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 204

Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 350, conferiu interpretação conforme à expressão "sob qualquer pretexto" para não se incluírem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, conforme previstas, respectivamente, nos artigos 3°, §2°, e 14 da Lei Federal n° 5.197/1967.

Art. 204 da Constituição Estadual de São Paulo