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Artigo 206 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 206

As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexplotação, com diretrizes em lei.

Art. 206 da Constituição Estadual de São Paulo