Artigo 206 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 206
As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexplotação, com diretrizes em lei.