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Artigo 205, Inciso VI da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 205

O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I

a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II

o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III

a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV

a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V

a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI

a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII

o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Art. 205, VI da Constituição Estadual de São Paulo