JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 202

As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 202 da Constituição Estadual de São Paulo