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Artigo 166, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 166

Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único

- A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

Art. 166, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo