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Artigo 167 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 167

O Estado destinará aos Municípios:

I

cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II

vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III

vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do artigo 159, II, da Constituição Federal;

IV

vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4° do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 1º

As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). 2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).

§ 2º

As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no §1°.

§ 3º

Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Art. 167 da Constituição Estadual de São Paulo