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Artigo 166 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 166

Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único

- A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.