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Artigo 165, Inciso I, Alínea c da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 165

Compete ao Estado instituir:

I

impostos sobre:

a

transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c

propriedade de veículos automotores;

II

adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º

O imposto previsto no inciso I, "a": 1 - incide sobre:

a

bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b

bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c

bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado; 2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§ 2º

O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: 1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal; 2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a

não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; 3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo 155, § 2°, IV, V e VI, da Constituição Federal; 5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a

a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b

a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; 6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 7 - incidirá também:

a

sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

b

sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 8 - não incidirá:

a

sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

b

sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c

sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5°, da Constituição Federal;

d

nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (NR) - Alínea "d" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

§ 3º

O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

§ 4º

O imposto previsto no inciso I, "c": (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 165, I, c da Constituição Estadual de São Paulo