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Artigo 164 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 164

É vedada a cobrança de taxas:

I

pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II

para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.