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Artigo 163 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 163

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I

exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II

instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III

cobrar tributos:

a

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c

antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b"; (NR) - Alínea "c" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

IV

utilizar tributo com efeito de confisco;

V

estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI

instituir impostos sobre:

a

patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b

templos de qualquer culto;

c

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d

livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII

respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII

instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§ 1º

A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º

As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º

A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.

§ 4º

As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal. (NR) - § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 7º

Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.

§ 8º

A vedação do inciso III, "c", não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no artigo 165, I, "c". (NR) - § 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 163 da Constituição Estadual de São Paulo