Artigo 164, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 164
É vedada a cobrança de taxas:
I
pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II
para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.