Artigo 161, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 161
O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.
Parágrafo único
- Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.