Artigo 159, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 159
A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único
- Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.