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Artigo 158, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 158

Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único

- Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

Art. 158, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo