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Artigo 135 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 135

Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. (NR) - Artigo 135 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.