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Artigo 132 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 132

Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR) - Artigo 132 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 132 da Constituição Estadual de São Paulo