JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 131

O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Art. 131 da Constituição Estadual de São Paulo