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Artigo 130 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 130

Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Art. 130 da Constituição Estadual de São Paulo