Artigo 122, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único
- Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 6, de 18/12/1998.