Artigo 121 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 121
Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.