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Artigo 121 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 121

Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 121 da Constituição Estadual de São Paulo