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Artigo 122 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 122

Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único

- Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 6, de 18/12/1998.

Art. 122 da Constituição Estadual de São Paulo