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Artigo 103, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 103

- À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.

§ 1º

Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.

§ 2º

À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.