Artigo 103, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 103
- À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
§ 1º
Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
§ 2º
À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.