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Artigo 104 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 104

O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

Parágrafo único

- É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.