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Artigo 102 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 102

As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

Art. 102 da Constituição Estadual de São Paulo