Artigo 101 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 101
Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
Parágrafo único
- As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.