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Artigo 101, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 101

Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

Parágrafo único

- As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

Art. 101, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo