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Artigo 97, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 97

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º

Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado. (Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º

As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 97, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais