JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios: (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

I

o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II

promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a

na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b

a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

c

a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;

d

a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca; (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

e

é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

f

não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação; (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III

o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

IV

serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

V

a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VI

o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VII

a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

VIII

o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IX

os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

X

as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XI

nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XII

a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso II; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XIII

a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XIV

o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XV

os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XVI

a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 98 da Constituição Estadual de Minas Gerais