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Artigo 74, Parágrafo 2, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 74

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º

A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I

a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II

a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e

III

o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

§ 2º

Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I

utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

II

assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º

As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.