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Artigo 75 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 75

As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)