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Artigo 74 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 74

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º

A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I

a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II

a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e

III

o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

§ 2º

Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I

utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

II

assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º

As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.

Art. 74 da Constituição Estadual de Minas Gerais