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Artigo 70, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 70

A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I

se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II

se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º

O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2º

A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6337, com marco temporal para a validade dos efeitos na data da publicação do acórdão. Acórdão publicado no DJE em 22/10/2020. Trânsito em julgado em 10/11/2020.)

§ 3º

O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4º

O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º

A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

§ 6º

Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 7º

Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º

Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 70, II da Constituição Estadual de Minas Gerais