JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 71

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.