Artigo 294, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 294
O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.
Parágrafo único
- Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212. (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)