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Artigo 295 da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 295

Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas. (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)