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Artigo 295 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 295

Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas. (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)