Artigo 289, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 289
Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
Parágrafo único
- No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.