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Artigo 290 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 290

O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:

I

a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

II

a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 290 da Constituição Estadual de Minas Gerais