Artigo 288 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 288
A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º
Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.
§ 2º
A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do respectivo exercício.