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Artigo 288, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 288

A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.

§ 1º

Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.

§ 2º

A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do respectivo exercício.

Art. 288, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais