Artigo 285 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 285
(Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço: I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 22/5/1992.)